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Negada indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Créditos: Avosb / iStock

Por maioria, a Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização a título de danos morais para formanda que teve trecho de música trocado durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria (RS).

Caso

A formanda ingressou com uma demanda judicial contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. A parte autora destacou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, tendo em vista que a música tocada possuía palavras de baixo calão. Na justiça, ingressou com pedido de indenização a título de danos morais e materiais.

A parte demandada recorreu da decisão de primeiro grau sustentando que a demandante elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda judicial, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria (SC), a empresa demandada foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$2.000,00 (dois mil reais).

"Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura", decidiu a magistrada.

No entanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para a mesma, é inegável que houve falha na prestação do serviço. Entretanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

"Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada."

Ainda de acordo com a Juíza de Direito Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: "Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou." A autora alegou que "aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente". Nesta alegação, a magistrada destadou que "a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade".

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Desta forma, por maioria, foi provido o recurso da empresa demandada, negando-se o pedido de indenização por danos morais à demandante.

Processo nº 71008316952 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS)

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. PARTE DE MÚSICA TOCADA NA CERIMÔNIA NÃO ESCOLHIDA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA.

1.Desnecessidade de realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária. As imagens colacionadas aos autos retratam com segurança o fato.

2.Hipótese em que a parte demandante busca indenização pelos danos morais suportados em face da falha na prestação de serviços da ré, durante a cerimônia de formatura.

3.Prova coligida aos autos que demonstra ter havido falha na prestação de serviços da requerida ao realizar o evento, na medida em que, por cerca de 6 segundos, tocou música diversa da escolhida pela autora para o momento da sua colação.

4.Nas imagens apresentadas, é visível a desaprovação da demandante quando da execução da música por ela não escolhida. O fato, contudo, é insuficiente ao reconhecimento do dano moral. Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. De outro lado, não foi retratada efetiva lesão ao nome, honra ou dignidade da demandante. Assim, o dano moral reconhecido na origem vai afastado.

PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

(TJRS - Recurso Cível, Nº 71008316952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Redator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020)


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