A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma pessoa de nacionalidade portuguesa contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, negou o pedido da requerente de residência provisória, com a consequente reativação da sua regularidade migratória no Brasil, após descumprir requisito para a concessão do benefício.
A impetrante alegou que seu registro provisório foi cancelado antes de expirada a validade de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) ao serem constatados movimentos migratórios com prazo superior a noventa dias, e essa verificação só deveria ser feita quando a apelante peticiona sua transformação de residência provisória para permanente. Destacou, também, que sua estada no Brasil por um período superior aos noventa dias consecutivos não se deu devido a um acidente em Portugal, tendo ficado internada em clínica de tratamento, e, em que pese ter ela ingressado regularmente no País, que se encontrava irregular antes dos cento e oitenta dias para requerimento da residência provisória.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que a impetrante ingressou normalmente no território nacional em 08/11/2007 com visto temporário de trabalho válido até 1º/07/2009. Assim, a estrangeira havia preenchido à época que entrou com seu requerimento administrativo os dois requisitos necessários para obter seu visto provisório, de ter entrado no Brasil antes da data limite e de estar em situação migratória irregular.
O magistrado ressaltou que passada essa etapa, coube à apelante requerer a transformação de sua residência provisória em permanente no prazo de noventa dias anteriores ao término da validade de sua CIE, devendo comprovar, para fazer jus ao benefício, dentre outras exigências, a de não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante seu período de residência provisória. Entretanto, o passaporte da apelante e os dados do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal comprovam que a requerente se ausentou do País entre 19/12/10 e 24/05/11, tendo ela ultrapassado o prazo de 90 dias consecutivos permitidos para o deferimento do pedido.
Argumentou o relator que, sobre o período, a recorrente alegou que sua ausência ocorreu em virtude de um acidente em Portugal que a levou a ser internada em clínica de tratamento, situação que adiou seu retorno ao Brasil. Todavia, esclareceu o desembargador, não há nos autos elementos suficientes para provar essa afirmação, “o único documento apresentado é uma mera declaração que informa que a impetrante entrou na Clínica Médica da Ajuda Ltda. no dia 20 de janeiro de 2011 com uma fratura do fêmur direito, pelo que teria sido internada e posteriormente seguida em consulta externa, tendo recebido alta no dia 30/04/2011”.
O desembargador concluiu afirmando que, além de a declaração de ausência estar desacompanhada de qualquer documento hábil a atestar sua veracidade, a impetrante não agiu com diligência mínima, esperada no caso, ao não procurar em seu retorno as autoridades brasileiras para prestar-lhes explicações e que, assim sendo, a apelante não faz jus à pretendida residência permanente.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023047-03.2012.4.01.3400/DF
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA PROVISÓRIA. RESIDÊNCIA PERMANTE. ANISTIA. LEI 11.061/2009. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei n º 11.961/09 dispõe (art. 1o) que poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular. Considerando, para fins dessa lei (art. 2o, II), irregular o estrangeiro que admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido. 2. Não há exigência expressa para que o estrangeiro estivesse irregular antes do dia 1o de fevereiro de 2009, não se podendo, pois, impor ônus que a lei não criou. 3. A referida lei faculta ao estrangeiro, no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro, requerer a transformação de sua residência de provisória em permanente (art. 7o), devendo comprovar para fazer jus a esse benefício, entre outras exigências, não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória (art. 7o, III). Conduto esse requisito não foi cumprido. 4. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AMS 0023047-03.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/02/2017)