A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao empresário Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios de uma construtora acusada de pagar propina a agentes políticos. O empresário foi preso preventivamente na 30ª fase da Operação Lava Jato.
No pedido de habeas corpus, a defesa do empresário alegou ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva e pediu a adoção de medidas cautelares menos rigorosas. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No STJ, a relatoria do recurso em habeas corpus coube ao ministro Felix Fischer, relator dos casos da Lava Jato na Quinta Turma.
Na decisão que manteve o entendimento do TRF4, Fischer ressaltou que o caso é análogo ao do empresário Eduardo Aparecido de Meira (RHC 75286), sócio de Flávio Macedo na empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda., julgado em 8 de novembro.
Fundamentada
“Tanto como no recurso referente ao outro sócio do recorrente, não se vislumbra existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso”, comparou o ministro.
Para Fischer, a prisão preventiva está “devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelada pela conjunção da gravidade concreta dos fatos supostamente praticados e pela finalidade de se prevenirem novos crimes”.
O relator salientou que a decisão do juiz de primeiro grau foi “extensamente fundamentada” e apontou suficientes indícios de autoria, bem como aspectos particulares relacionados à gravidade das condutas e aos riscos de reiteração, que “dissipam a tese de constrangimento ilegal”.
Gravidade
Fischer ressaltou também os valores movimentados pela empresa para reforçar a “gravidade concreta” dos fatos. Entre 2008 e 2015, a empresa teria movimentado cerca de R$ 27 milhões. Há indicativos ainda de que a construtora seria empresa de “fachada”.
“Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela Operação Lava Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração de práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a administração pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, a única medida cabível para atingir tais objetivos”, disse o ministro.
Processo N°: RHC 75797
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