Pleno indefere liminar que visava suspender eficácia do Regulamento do Projeto Cooperar

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Por irregularidade na representação processual, agravo da União não é conhecido
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0002481-20.2015.815.0000), que visava suspender o Decreto nº 26.865, de 23 de fevereiro de 2006, que aprovou o Regulamento estabelecido pelo Projeto Cooperar, com base nos artigos 118 e 119 da Lei 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), para aplicação de recursos repassados a entidades comunitárias.

A decisão ocorreu nesta quarta-feira (31), com relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O projeto Cooperar do Governo do Estado da Paraíba financia obras e equipamentos, por meio de convênios com associações produtivas, beneficiando famílias em todo o Estado da Paraíba.

A Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que requereu a concessão de medida liminar, alegando que as normas em questão atentam contra os princípios da Administração Pública (Impessoalidade, Moralidade e Isonomia) e maculam os preceitos relacionados à Licitação, ao restringirem a disputa inerente ao instituto.

De acordo com o voto do relator, a norma dispõe que a pesquisa de preço para a contratação da entidade deverá ser feita com, no mínimo, três firmas do ramo pertinente ao objeto do convênio.

O desembargador-relator não vislumbrou irregularidade no procedimento envolvendo as três empresas. “Tal etapa serve, primordialmente, como norte para a contratação, sendo suficiente a amplitude disposta na regra”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que a pesquisa de preço precede o processo licitatório para a contratação, o que não impede a participação das empresas interessadas no certame no momento apropriado para a decisão de contratação.

Ainda no voto, o desembargador Abraham Lincoln defendeu que a norma não afronta os princípios constitucionais inerentes à matéria e que o Decreto prevê a regulamentação de certame para procedimento licitatório que envolve verbas do Projeto Cooperar em benefício a entidades comunitárias, sem restrições indevidas, mas com a regulamentação objetiva e impessoal, necessária ao interesse público e social.

Outro aspecto apontado pelo relator é que não está caracterizado o “periculum in mora” (perigo da demora) – requisito para a concessão de medida cautelar, visto que a norma questionada foi editada em 23 de fevereiro de 2006, existindo um grande lapso temporal desde então.

Periculum in mora (Perigo da demora): Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação, ante o risco de decisão tardia.

Gabriela Parente
DICOM/GECOM

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