Foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Na ação ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos.
Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável verificou que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e considerou a ação improcedente. Segundo ele as atividades não caracterizavam desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo.
O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo apelativo (5000763-97.2020.4.04.7102), destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.
Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região .
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