No cálculo da aposentadoria, atividade principal é aquela que gera renda maior

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renda maior
Créditos: AlexMax | iStock

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que o salário de valor mais alto deve ser o utilizado como base para o cálculo de aposentadoria por garantir a subsistência do segurado, atingindo o objetivo primeiro do benefício previdenciário (substituição da renda do trabalhador).

Assim, o segurado que exerceu atividades concomitantes sem ter acumulado tempo de contribuição suficiente para se aposentar, em nenhuma delas isoladamente, terá considerada como atividade principal, para cálculo da aposentadoria, a que lhe trouxe maior proveito econômico.

Decisões nas instâncias inferiores

O segurado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedindo a revisão do cálculo da renda mensal inicial. Ele requereu a utilização dos salários de contribuição como contribuinte individual entre dezembro de 1995 e março de 1996, e dos salários de contribuição como empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Ele iniciou sua atividade como empregado (1964, prefeitura de Águas de Prata – SP), trabalhou em um banco, declarou-se empresário em 1986 e, logo em seguida, também proprietário rural. Em 1996, voltou a ser empregado. Ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei, entre uma e outra atividade.

O pedido de revisão foi julgado improcedente em primeira instância, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por não constatar irregularidade no cálculo de benefício. O tribunal regional considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado.

O recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 no recurso especial para determinar a revisão da aposentadoria pelo INSS, considerando a atividade principal aquela que possui contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Decisão do STJ: tempo incomp​​​leto

Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, ressaltou o artigo 32 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

No entanto, destacou que o segurado, no caso em questão, não completou tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. Em seu entendimento, nessas situações, o salário de benefício deve ser calculado se baseando na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária (REsp 1.664.015 e agravo regimental no REsp 1.412.064).

E explicou que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Por unanimidade, o colegiado decidiu pela reforma do acórdão e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento prossiga a partir do entendimento do STJ.

Processo: REsp 1731166

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

 

 

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