A 3ª Turma do STJ entendeu que um perito deve demonstrar imparcialidade e capacidade técnica especializada para executar suas funções, o que não pode ser suprido por nomeação de auxiliares. Diante da inaptidão, é preciso ocorrer a substituição por outro perito com conhecimento especializado na área do objeto periciado.
Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do TJSP e determinou a substituição de profissional jurídico especializado em direito autoral por perito especializado capaz de apurar a contrafação (falsificação) de software. A perita substituída buscou auxílio de outros profissionais para a análise, mas o colegiado considerou a medida insuficiente.
O relator do recurso especial apontou que, “ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”.
O tribunal paulista manteve a posição do juiz de primeira instância, que indeferiu o pedido de substituição da perita por entender que o cerne da controvérsia versa sobre violação de direito autoral e pela possibilidade de o perito se valer de auxiliares.
Porém, no STJ, o relator entendeu que a necessidade de outros profissionais atesta que a perita nomeada não possui o conhecimento técnico-científico necessário e suficiente para exercer o seu papel. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: nº REsp 1726227 – Ementa (Disponível para download.)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.
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O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973).
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A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição.
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O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada.
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Recurso especial provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.227 – SP (2017/0150725-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BEMATECH S.A ADVOGADOS : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO – SP172723 RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES – SP227714 MARIANA SIQUEIRA FREIRE – SP349064 RECORRIDO : MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA ADVOGADOS : LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA – SP143487 JULIANO REBELO MARQUES – SP159502 INTERES. : ALEXANDRE CONDE INTERES. : BEMATECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S/A. Data do Julgamento: 05 de junho de 2018.)