Nova lei limita multas tributárias e amplia acordos entre Fisco e contribuintes

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Créditos: Doucefleur | iStock

A Presidência da República sancionou, na sexta-feira (4), a Lei Complementar nº 236/2026, que estabelece normas gerais para processos e conflitos tributários e amplia as possibilidades de acordos entre o Fisco e os contribuintes. A nova legislação também limita, como regra, as multas por descumprimento de obrigações tributárias a 75% do imposto devido e cria mecanismos para estimular a regularização espontânea de débitos. A norma recebeu 14 vetos e foi publicada no Diário Oficial da União na mesma data.

Originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, a legislação busca uniformizar procedimentos relacionados aos conflitos tributários em todo o país e incentivar soluções consensuais entre a administração tributária e os contribuintes. Entre as medidas previstas está a criação de descontos progressivos nas multas para aqueles que regularizarem suas dívidas espontaneamente, além de mecanismos destinados a evitar que o contribuinte precise recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos já assegurados por decisões dos tribunais superiores.

Pela nova regra, as multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão ultrapassar 75% do tributo devido. O percentual poderá chegar a 100% nos casos de fraude ou sonegação e a 150% quando houver reincidência. A legislação também estabelece descontos para quem regularizar o débito dentro dos prazos previstos. O contribuinte que pagar a dívida no prazo para apresentação da primeira defesa poderá obter redução de 50% da multa. Caso opte pelo parcelamento dentro desse mesmo período, o desconto será de 40%. Depois desse prazo e antes da inscrição do débito em dívida ativa, o desconto será de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.

Para contribuintes que participem de programas de conformidade tributária, os descontos poderão ser ainda maiores, chegando a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento em que o pagamento ou parcelamento for realizado. Já o chamado devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência frequente e pelo acúmulo significativo de dívidas, não poderá se beneficiar dessas reduções. As penalidades também poderão ser agravadas em situações como fraude, sonegação, conluio ou reincidência.

Os estados, municípios e o Distrito Federal terão prazo de dois anos para adequar suas legislações às novas regras.

A Lei Complementar nº 236/2026 também estabelece normas gerais para o processo administrativo tributário em todo o território nacional. Municípios com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar a possibilidade de revisão, em segunda instância administrativa, das decisões desfavoráveis aos contribuintes. Além disso, uma decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou ministros.

A legislação ainda uniformiza os prazos para apresentação de recursos e impugnações, que passam a ser de 20 dias, independentemente de o tributo ser federal, estadual, distrital ou municipal. Para os embargos de declaração, destinados a esclarecer uma decisão, o prazo será de cinco dias.

Outro ponto previsto na norma é a criação da chamada arbitragem especial tributária e aduaneira. O mecanismo permitirá que um terceiro imparcial, na condição de árbitro, decida determinadas controvérsias tributárias ou aduaneiras sem a necessidade de recorrer diretamente ao Poder Judiciário. A regulamentação dependerá de uma lei específica, e a sentença arbitral terá caráter vinculante e produzirá efeitos equivalentes aos de uma decisão judicial. Quando favorável ao contribuinte e após o trânsito em julgado, a decisão poderá resultar na extinção do crédito tributário.

A nova legislação também fortalece mecanismos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a transação tributária. A mediação permite a busca de um acordo entre o contribuinte e o Fisco com a participação de um terceiro imparcial, enquanto a transação pressupõe concessões mútuas entre as partes. Essas medidas passam a ter previsão expressa no Código Tributário Nacional.

A administração pública também deverá priorizar métodos preventivos para evitar a inadimplência e disponibilizar mecanismos para que o próprio contribuinte possa regularizar sua situação. Quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes, a Fazenda Pública deverá atuar de forma célere e transparente. Em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, deverá ser emitido parecer indicando as providências que serão adotadas, inclusive os temas em que deixará de negar pedidos dos contribuintes e os processos administrativos ou judiciais nos quais desistirá de recorrer.

A sanção presidencial, entretanto, foi acompanhada de 14 vetos. Entre eles, está a rejeição da proposta que permitiria apenas uma interrupção, durante cinco anos, do prazo para que o poder público realizasse a cobrança de uma dívida tributária. Segundo a Presidência, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação de patrimônio.

Também foi vetada a previsão de validade nacional de seis meses para certidões fiscais negativas. O governo argumentou que a regra poderia permitir que empresas inadimplentes utilizassem certidões antigas para obter benefícios fiscais.

Outro dispositivo vetado restringia a possibilidade de responsabilização de terceiros por débitos tributários, exigindo um novo processo administrativo ou judicial para essa finalidade. Na avaliação do governo, a medida poderia atrasar a cobrança e aumentar a complexidade dos processos tributários.

A Presidência ainda vetou a proposta que eliminava o prazo de cinco anos para que o contribuinte pudesse utilizar créditos decorrentes de valores pagos indevidamente ao Fisco, inclusive em situações reconhecidas judicialmente ou previstas em acordos internacionais destinados a evitar a bitributação. O argumento apresentado foi o de que a ausência de prazo poderia gerar insegurança no planejamento orçamentário.

(Com informações da Agência Senado)

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