
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação da Cacau Show ao pagamento de R$ 59,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que encontrou larvas vivas no interior de chocolates. Para o colegiado, a presença de corpo estranho em alimento é suficiente para expor o consumidor a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica, não sendo necessária a ingestão do produto para caracterizar o dano moral.
Segundo os autos, o consumidor comprou, em uma unidade da Cacau Show, uma caixa de ovos de chocolate sabor pistache. Após consumir parte do produto com familiares, percebeu a presença de larvas vivas nos chocolates.
No dia seguinte à compra, enquanto o produto ainda estava dentro do prazo de validade, o consumidor comunicou o problema à empresa e encaminhou fotografias e vídeo que registravam a situação. Como resposta, recebeu apenas a oferta de um brinde, o que o levou a buscar a Justiça para pedir indenização pelos prejuízos materiais e morais.
Em primeira instância, a Justiça condenou a Cacau Show e a empresa responsável pela loja ao pagamento de R$ 59,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
As empresas recorreram da decisão. Entre os argumentos apresentados, afirmaram que o consumidor não teria comprovado que o chocolate já estava impróprio para consumo no momento da compra. Também sustentaram que adotam medidas de higiene e segurança alimentar e alegaram que a larva encontrada não seria capaz de transmitir bactérias patogênicas ou parasitas.
As empresas pediram o afastamento da indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor estabelecido na sentença.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Lídia Conceição, relatora do caso, destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a situação deve ser analisada sob as regras de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com a relatora, caberia às fornecedoras demonstrar a existência de alguma das hipóteses que poderiam afastar sua responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo o entendimento adotado no julgamento, nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada.
A magistrada também considerou relevantes as fotografias apresentadas pelo consumidor, que mostravam diversas larvas no interior do chocolate, além da comunicação feita à empresa logo após a aquisição, quando o produto ainda estava dentro do prazo de validade.
Na decisão, foi destacado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral mesmo quando o consumidor não chega a ingerir o produto.
Isso porque, segundo esse entendimento, a simples existência do elemento estranho no alimento já pode representar risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor, além de atingir o direito à alimentação adequada.
Em relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 5 mil fixados na sentença são compatíveis com as circunstâncias do caso. Para ela, a quantia cumpre tanto a função compensatória quanto o objetivo de desestimular a repetição da conduta.
Por unanimidade, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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