De acordo com a Corte Especial do STJ, a Súmula 345, que resolve conflitos sobre o ar arbitramento de honorários no cumprimento de sentença de ação coletiva, não é afastada com o advento do novo CPC (art. 85, §7º). O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos.
O relator entendeu que “não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
O ministro ainda explicou que não é possível conferir o mesmo tratamento ao procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva e ao procedimento de cumprimento comum, já que se discute uma nova relação jurídica. Ele destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, uma vez que não se define certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito. Esses atributos somente seriam identificados e dimensionados com a propositura de execuções individuais.
Com a decisão, o STJ entendeu que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Assim, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: nº REsp 1648238 – Ementa (Disponível para download)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
- O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
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Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
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A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
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A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
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O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
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Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
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Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
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Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”
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Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 – RS (2017/0010433-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE RECORRIDO : MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS – RS029219 INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS – DF011694 OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) – DF016275 ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS – MA007823 PRISCILLA LISBOA PEREIRA – DF039915 ALEXANDRE PONTES ALVES – DF043880. Data do Julgamento: 20 de junho de 2018.)