A presidência nacional da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou às Seccionais uma recomendação para que prestem assistência a todos os advogados que respondam a processos em razão de contratação direta pelo poder público e que possam acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa do profissional advogado.
Tal recomendação tem por fito uniformizar as ações do Sistema OAB no enfrentamento a violações de prerrogativas da classe dos advogados. A referida recomendação foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Pleno do CFOAB no dia 17 de abril de 2018.
De acordo com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Pacheco Prates Lamachia, as demandas judiciais deflagradas por membros do Ministério Público Estadual criam embaraços ao exercício profissional do advogado, por meio ajuizamento de ações civis públicas, incluindo pedidos de bloqueio de bens, devolução de valores, suspensão genérica de contratos administrativos e outras medidas identicamente lesivas à atuação dos advogados no Brasil.
“A advocacia não pode ser intimidada em seu exercício profissional. Os advogados e as advogadas contam com a OAB para impedir isso”, afirmou o presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia.
O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, alertou que os Ministérios Públicos Estaduais não têm seguido a Recomendação 36 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que afirm:
“A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.
O fato está sendo enfrentado ainda pelo Conselho Federal da OAB através da ADC 45, de autoria da OAB e que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), que trata deste assunto.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem entendimento firmado sobre a matéria, inclusive na Súmula n. 5/2012, que trata da contratação de serviços advocatícios na modalidade de inexigibilidade de licitação, assim como na citada ADC 45. Dispositivos do Código de Ética e Disciplina também embasam o entendimento. (Com informações do Conselho Federal da OAB)
Clique aqui para baixar o ofício de recomendação enviado às Seccionais.