OAB-RJ ajuíza representação de inconstitucionalidade contestando porte de armas para agentes socioeducativos

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A Ordem defende que o trabalho do agente socioeducativo tem caráter pedagógico, não punitivo

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A Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) ajuizou junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) uma representação de inconstitucionalidade questionando a Lei Estadual 8400/19, de 23 de maio de 2019, que autorizou o porte de arma para agentes socioeducativos, ativos e inativos. A ação foi assinada pelo presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira, pela Procuradoria e pelas comissões de Direitos Humanos e Assistência Judiciária e de Segurança Pública.

No texto, protocolado no dia 31 de maio, a OAB-RJ defende que a norma atenta contra a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina, no artigo 72, que ao estado cabem todas as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal (CF). Neste contexto, a CF estabelece que compete à União legislar sobre direito penal e autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de materiais bélicos. “Desta maneira, qualquer legislação estadual que, como no caso em tela, disponha sobre porte de armas de fogo é contrária tanto à constituição estadual quanto à federal”, defende a Ordem.

Além disso, a OAB-RJ reforça que a Lei Federal 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo em casos previstos na própria lei. Os agentes socioeducativos, contudo, não estão incluídos no rol de pessoas às quais o porte é autorizado, nem mesmo há a possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar armas de fogo.

agente socioeducativo
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A OAB/RJ também atenta para o fato de que agentes socioeducativos não têm poder de polícia ou atribuição legal para atuar como se fossem órgãos de segurança. Além disso, não podem ser comparados com agentes penitenciários. A atividade do agente de segurança socioeducativa é zelar pela integridade física e moral do interno. “A natureza da medida socioeducativa não é punitiva, mas pedagógica, de maneira que a postura do agente socioeducativo deve ser a mais humanizada e dialógica possível, para que haja identificação do adolescente com uma referência positiva”, diz a Seccional no texto.

Notícia produzida com informações da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ).

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