
A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB São Paulo decidiu que advogados podem atuar contra ex-clientes, desde que não utilizem informações sigilosas obtidas na relação anterior nem se beneficiem indevidamente da confiança que lhes foi depositada.
O entendimento foi firmado no julgamento do processo nº 25.0886.2025.009392-6, realizado em 18 de setembro de 2025, sob relatoria do advogado Zanon Rozzanti de Paula Barros.
De acordo com a ementa aprovada, não existe proibição automática para que o profissional advogue contra quem já representou. No entanto, é indispensável que o advogado avalie, em cada caso concreto, se há risco de quebra de sigilo profissional, conflito de interesses ou contradição em relação a orientações prestadas anteriormente ao ex-cliente.
O parecer ressalta que a infração ética ocorre quando há uso de informações confidenciais ou qualquer aproveitamento indevido da relação de confiança anterior. Também deve ser verificada a possibilidade de conflito entre os interesses atuais e a atuação passada.
“Não é vedado ao advogado advogar contra ex-cliente. Entretanto, cabe-lhe, analisando a situação concreta, verificar se para advogar contra o ex-cliente deverá usar informações sigilosas que dele recebeu ou manifestar-se contrariamente a conselhos que lhe dera. Em suma, agirá contra a ética profissional se, por qualquer modo, abusar da confiança que recebera de seu agora ex-cliente”, destaca a ementa.
Processo: 25.0886.2025.009392-6
(Com informações do Migalhas)
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