
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um homem após acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após investigação e perícia confirmarem que a relação íntima entre ambos foi consensual.
De acordo com os autos, a ré registrou boletim de ocorrência imputando ao autor o crime de estupro e divulgou as acusações no ambiente em que ambos residiam, comentando o caso com vizinhos e terceiros. Segundo o homem, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e teve impacto devastador em sua vida: ele passou a sofrer constrangimentos, foi tratado com desconfiança e desprezo por conhecidos e desenvolveu quadro depressivo com crises de ansiedade.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter agido com dolo ou má-fé, alegando sofrer de transtornos psiquiátricos graves — esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar — que afetariam sua percepção da realidade e discernimento. Sustentou ainda que não houve intenção caluniosa e que o arquivamento do inquérito não gera automaticamente o direito à reparação civil.
A magistrada responsável pelo caso destacou que registrar boletim de ocorrência, por si só, não configura ato ilícito, pois se trata do exercício regular de um direito. No entanto, quando a acusação é feita de forma leviana e sem fundamento, causando danos claros à honra do acusado, caracteriza abuso de direito.
“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a juíza.
Sobre a alegação de incapacidade da ré, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) indicou que ela apresentava saúde mental preservada na data do exame, confirmando que possuía capacidade para os atos praticados. Por não se tratar de pessoa incapaz ou interditada, reconheceu-se a responsabilidade civil pelos atos.
Para definir o valor da indenização, a juíza considerou a gravidade da acusação, suas consequências na vida do autor e as circunstâncias do caso. O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional e com efeito pedagógico, sem caracterizar enriquecimento indevido.
A decisão ainda cabe recurso.
(Com informações do TJDFT)
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