
A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo esclareceu o alcance das regras do Estatuto da Advocacia sobre a atuação simultânea de advogados em sociedades na mesma base territorial.
Segundo o entendimento do colegiado, a restrição prevista no Estatuto, que impede a participação em mais de uma banca de advocacia na mesma região, aplica-se apenas ao advogado sócio — ou seja, aquele que integra a estrutura societária e possui participação no capital do escritório.
Já o advogado associado, que mantém vínculo de natureza exclusivamente contratual, não se enquadra nessa vedação. De acordo com a decisão, esse profissional não integra a sociedade como sócio e pode, inclusive, constituir sociedade unipessoal na mesma base territorial.
A manifestação foi emitida em resposta à consulta apresentada por um advogado que teve negado o registro de sua firma individual. A justificativa administrativa foi de que sua atuação anterior como associado impediria a nova constituição societária na mesma região.
Ao analisar o caso em tese, o relator, Enki Della Santa Pimenta, destacou que o artigo 15, §4º, do Estatuto da Advocacia veda a participação simultânea apenas para sócios de escritórios de advocacia. Já o artigo 17-A reconhece o advogado associado como profissional sem vínculo societário ou participação no capital social.
Para o colegiado, a equiparação entre sócio e associado para fins de aplicação da restrição legal é inadequada do ponto de vista jurídico. O entendimento também está alinhado ao Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
O parecer reforça ainda que o advogado associado pode manter clientela própria e atuar com autonomia profissional, desde que respeitados os deveres éticos da profissão, como sigilo, independência e ausência de conflito de interesses.
A turma também destacou que o Tribunal de Ética exerce função consultiva, não sendo competente para revisar diretamente decisões administrativas de registro, que devem ser contestadas pelos meios próprios dentro da própria OAB.
Clique aqui para ler o parecer.
Processo 25.0886.2025.014813-9.
(Com informações do ConJur)
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