
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um tema que vai uniformizar em todo o país o entendimento sobre o termo inicial da incidência da taxa Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública.
A controvérsia será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1591585 (Tema 1.457), e envolve a definição de quando a correção monetária — que inclui atualização e juros pela Selic — deve começar a ser aplicada: se antes da citação do ente público ou apenas a partir do vencimento de cada parcela.
O caso teve origem em ação proposta por um servidor público federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), na qual ele busca o pagamento de valores referentes à retribuição por titulação de doutor, no período de março de 2014 a junho de 2015, totalizando R$ 86,8 mil.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Selic deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. Já no recurso apresentado ao STF, o IFC sustenta que a aplicação antes da citação violaria a Emenda Constitucional 113/2021, argumentando que a mora do ente público só se configura quando há ciência formal da ação.
Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Emenda Constitucional 113/2021 não definiu expressamente o termo inicial da incidência da Selic, limitando-se a prever sua aplicação “uma única vez, até o efetivo pagamento”.
O ministro também ressaltou o impacto da controvérsia no Judiciário, citando dados da Advocacia-Geral da União (AGU) segundo os quais centenas de milhares de decisões previdenciárias são proferidas mensalmente no país, todas potencialmente afetadas pela definição do STF.
Diante da relevância jurídica e da multiplicidade de processos semelhantes, o Supremo reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral. A decisão de mérito ainda será julgada e deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes no Judiciário brasileiro.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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