Obrigatória a entrevista para aferição de traços negros de candidatos pelo sistema de cotas quando prevista em edital

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Créditos: Andrey_Popov/Shutterstock.com – Foto meramente ilustrativa.

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de um candidato ao curso de Educação Física da Universidade Federal de Goiás (UFG), objetivando que fosse tornada sem efeito a exigência de entrevista para aferição de traços negros e que lhe fosse assegurado o direito de permanecer no processo seletivo para o curso de Educação Física pelo sistema de cotas para negros.

De acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o autor foi eliminado por deixar de comparecer à entrevista para aferição de seus traços, a qual estava prevista no edital e de que o requerente tinha ciência. Destacou também, na decisão, a exigência de vinculação ao edital, sob pena de ferir o princípio dos direitos de igualdade, razão pela qual não seria correto permitir a correção da prova do candidato sem passar pela entrevista mencionada.

Nas suas alegações, o apelante questionou a inconstitucionalidade da entrevista pelo sistema de cotas pelo fato de representar constrangimento descabido e por se tratar de restrição não prevista em lei, e desta forma, o edital violou a legalidade ao estipulá-la.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salientou que “o autor não compareceu à entrevista previamente marcada e foi desclassificado sumariamente, ou seja, trata-se do descumprimento formal da regra do certame”.

O magistrado enfatizou, ainda, que tal fase era de conhecimento prévio do candidato, pois a exigência constava no edital. Sendo assim, seu prosseguimento no processo seletivo violaria o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, pois ingressaria no ensino superior sem enfrentar a avaliação imposta aos demais candidatos.

Diante do exposto, a Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 2009.35.00.002178-8/GO

Data de julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO DE TRAÇOS NEGROS. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se afigura legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. “Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista. Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (…) Considero que o fato de alguém ‘se sentir’ ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa.” (STF – ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). II – Hipótese dos autos em que o autor não compareceu à entrevista e foi desclassificado sumariamente. Trata-se de descumprimento formal de regra do certame. Ademais, tal fase era de conhecimento prévio, pois constava expressamente no edital, razão pela qual sua irresignação com tal determinação deveria ter sido feita via impugnação ao edital. III – O prosseguimento do candidato no processo seletivo implicaria em violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, pois ingressaria no ensino superior sem enfrentar avaliação imposta aos demais candidatos, enfraquecendo a expectativa de legalidade que se espera da Administração Pública. IV – Recurso de apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(ACÓRDÃO 2009.35.00.002178-8, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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