Operadora de cruzeiros é condenada por exigir exame de HIV na contratação de empregado

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Hemocentro - Vírus HIV - Aids
Créditos: jarun011 / iStock

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV como condição para sua admissão. Para o colegiado, a exigência é abusiva, discriminatória e viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade do empregado.

O trabalhador foi contratado para a função de “bar boy”, responsável por atividades de apoio nos bares do navio, como reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões e recolhimento de copos. No processo de admissão, além de outros exames médicos, as empresas exigiram a realização de teste sorológico para HIV.

Em defesa, as operadoras sustentaram que os exames eram exigidos de forma geral, aplicável a todos os empregados, e não direcionados especificamente ao trabalhador. Em primeira e segunda instâncias, a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entenderam que a exigência seria legítima, em razão das peculiaridades do trabalho em alto-mar e das limitações de atendimento médico a bordo. Inconformado, o empregado recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a exigência contraria portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em exames médicos relacionados ao vínculo empregatício, sejam eles admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissionais.

O ministro destacou que o resultado do exame não interfere na aptidão do trabalhador para o exercício de suas atividades, sobretudo porque a função não envolve riscos biológicos específicos. Acrescentou, ainda, que a limitação dos serviços médicos a bordo não justifica a exclusão ou restrição ao trabalho de pessoas soropositivas.

Para o relator, a conduta das empresas configurou ato ilícito e discriminatório, violando direitos da personalidade do empregado. Diante da gravidade da prática e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029

(Com informações do TST por Bruno Vilar)

 

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