Organizadora é condenada a indenizar candidata por falha em concurso público

Data:

Infraero - Concurso Público - Obesidade
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a indenizar uma candidata em razão da ausência de comunicação adequada sobre a data de reaplicação de prova de concurso público. Para a magistrada, a conduta da organizadora violou os princípios da boa-fé e da confiança, caracterizando falha na prestação do serviço.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em concurso organizado pela FGV, cuja prova estava inicialmente marcada para o dia 9 de março. No entanto, o exame referente ao cargo disputado foi cancelado após a constatação de erro na estrutura da prova, que divergia do previsto no edital. A banca remarcou a avaliação para o dia 11 de maio, sem aviso prévio eficaz, o que obrigou a candidata a realizar nova viagem até Campo Grande (MS), local de aplicação do certame.

A candidata sustentou que as alterações e falhas ocasionaram prejuízos materiais, como gastos com passagens, alimentação e transporte, além de danos morais, e pediu indenização.

Em defesa, a FGV alegou que a reaplicação da prova teve como finalidade preservar a lisura do concurso e que não houve prática de ato ilícito nem dano indenizável.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a prova originalmente aplicada foi anulada por erro da própria banca, que exigiu número de questões diferente do previsto no edital retificado, e que a nova data foi definida sem comunicação prévia adequada. Para a julgadora, a conduta não se mostrou razoável. Segundo destacou, “a alteração da data da prova, sem prévio aviso eficaz e sem previsão editalícia para ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança”, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A juíza reconheceu o direito ao ressarcimento dos gastos comprovados com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano, além de entender configurado o dano moral, por considerar que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

Assim, a FGV foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, bem como à restituição de R$ 1.669,25 por danos materiais. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo sob o número 0781481-50.2025.8.07.0016.

(Com informações do TJDFT)

 

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