TRF1 mantém decisão que impede a Anac de exigir certidão fiscal para autorizar novos voos

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Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que afastou a exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a autorização de novos horários de voo por companhias aéreas. Para o colegiado, a medida representa restrição ilegal ao exercício da atividade econômica.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor aéreo, que contestou a legalidade da exigência. A segurança foi concedida em primeira instância, mas a Anac interpôs recurso, sustentando que a comprovação de regularidade fiscal seria necessária para assegurar a capacidade financeira das empresas responsáveis pela prestação de serviço público essencial.

Ao examinar o recurso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, embora a Anac detenha competência normativa para regular a aviação civil, esse poder não autoriza a imposição de restrições desproporcionais ou não previstas expressamente em lei, especialmente quando afetam o livre exercício da atividade econômica.

Segundo a magistrada, a exigência configura verdadeira sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, por funcionar como meio indireto de coação para o pagamento de débitos fiscais. Ela ressaltou, ainda, que o Poder Público dispõe de instrumentos legais próprios para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo legítima a criação de entraves administrativos com essa finalidade.

A relatora concluiu que, apesar da autorização legal para edição de normas e regulamentos, a atuação da Anac deve observar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício profissional, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade. Para ela, a medida impugnada impõe restrição excessiva à atividade econômica regularmente exercida pela empresa, quando existem meios processuais adequados para a satisfação dos créditos administrativos.

Processo nº 0003292-56.2013.4.01.3400.

(Com informações do TRF-1)

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