TJSP mantém condenação de organização criminosa que fraudava concursos públicos

Data:

Organização Criminosa atingiu diversos municípios paulistas

Concurso Público - Fraude
Créditos: Gabriel Ramos / iStock

A Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de 21 (vinte e uma) pessoas por associação criminosa, fraude em concurso público, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.

O grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em diversas cidades do interior do estado de São Paulo em beneficio de terceiros. As penas totalizaram 191 (cento e noventa e um) anos de prisão, sendo a maior delas a da ex-vereadora apontada como a líder do grupo, sentenciada a 23 (vinte e três) anos e 7 (sete) meses de prisão, em regime inicial fechado.

De acordo com o que consta nos autos, a associação criminosa criava empresas para organizar e promover concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos na Administração Pública. Os demandados usavam inúmeras práticas para atingir seus objetivos, como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.

Ainda eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas pelos representantes dos entes públicos ou para a venda das vagas a serem preenchidas. Ademais, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.

“Foram maculados concursos, processos seletivos e diversas licitações, vitimando de forma significativa o patrimônio de diversos Municípios paulistas”, destacou o relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib. Em seu voto, o magistrado ressaltou o “brilhantismo” do trabalho realizado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e também pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).

“O conjunto probatório reunido é robusto, está escorado em diversas colaborações premiadas, depoimentos coerentes confirmados em contraditório, corroborados por vasto material colhido de forma lícita, como resultado das interceptações telefônicas e telemáticas”, destacou o relator. “Nos certames públicos, na aplicação das provas, desaparecia a competição e encastelavam-se conluios que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados.”

O magistrado também destacou que “ao diminuir a eficiência do setor público e desviar recursos dos contribuintes do destino que deveria ser dado a eles, a corrupção prejudica especialmente quem mais precisa da assistência estatal”. “Por isso, o combate à corrupção e à impunidade dos que a praticam não é uma bandeira elitista ou de poucos, é uma prioridade para todos os brasileiros que anseiam pela construção de uma nova sociedade, que seja mais justa e solidária”, sublinhou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camilo Léllis e Roberto Porto.

Apelação Criminal nº 0015960-11.2015.8.26.0506

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL – OPERAÇÃO “QI” – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE EM CERTAME PÚBLICO (ARTIGO 311-A DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIGO 90, DA LEI Nº 8.666/93) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – DIVERSAS PRELIMINARES, INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO PROCESSO, NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ENTRE OUTRAS – TODAS REJEITADAS – NO MÉRITO, OS RÉUS PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU O ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS, SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DIANTE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS, EM ESPECIAL AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, A PROVA DOCUMENTAL E ORAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO, ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS APRESENTADAS POR 07 (SETE) CORRÉUS, QUE DESCREVERAM DETALHES DAS EMPREITAS CRIMINOSAS, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS NA PEÇA MATRIZ – AS PENAS FORAM DOSADAS COM CRITÉRIO E ESTÃO BEM FUNDAMENTADOS TODOS OS ACRÉSCIMOS, COMO DETERMINA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – O REGIME MAIS DRÁSTICO E O VALOR DO DIA-MULTA, FIXADO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO JUSTIFICADOS, DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DOS RÉUS – O PERDIMENTO DE BENS E VALORES SUBSISTE, DESTINA-SE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA AÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE FRAUDOU CONCURSOS PÚBLICOS EM QUATRO MUNICÍPIOS E NOVE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS – O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONDENAÇÃO DO RÉU GUSTAVO SILVA DA MATA E TAMBÉM A ELEVAÇÃO DAS PENAS APLICADAS – RAZÃO APENAS EM PARTE – NÃO PODEM OS RÉUS QUE RESPONDEM POR FALSIDADE IDEOLÓGICA RESPONDEREM, TAMBÉM, POR FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM” – AS PENAS FORAM DOSADAS COM CRITÉRIO E ESTÃO FUNDAMENTADOS TODOS OS ACRÉSCIMOS – ENTRE OS CRIMES DE MESMA ESPÉCIE FOI RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA E ENTRE OS DEMAIS CRIMES O CONCURSO MATERIAL – RAZÃO ASSISTE AO REPRESENTANTE DA JUSTIÇA PÚBLICA QUANDO AFIRMA QUE AS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE GUSTAVO SILVA DA MATA, PELOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA – ELE EXERCIA O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, NÃO É CONCEBÍVEL QUE LANCE UM PARECER ATESTANDO A LICITUDE DO CERTAME HAVENDO INÚMERAS IRREGULARIDADES EVIDENTES, O QUE COMPROVA A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO CERTAME – CONDENAÇÃO DE RIGOR – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU GUSTAVO SILVA DA MATA PELOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA, MANTENDO-SE NO MAIS A R. SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO.

(TJSP;  Apelação Criminal 0015960-11.2015.8.26.0506; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 20/02/2020)

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