Cilindro portátil de oxigênio foi retirado de unidade de saúde para bombear chope na festa de ano novo do prefeito de Luiziana – caso ocorreu no ano de 2013
O Município de Luiziana, no Paraná, terá de indenizar os filhos de uma mulher que veio a falecer em decorrência da privação de oxigênio. No início do ano de 2013, a paciente enfartou e necessitou ser deslocada de ambulância para Campo Mourão (PR), cidade de maior porte.
No entanto, o único cilindro portátil de oxigênio da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Luiziana estava na casa do então prefeito da cidade – o agente público usou o equipamento para bombear chope em uma festa familiar de Ano Novo. Por essa razão, o transporte de ambulância foi realizado sem a devida oxigenação, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para a morte da paciente.
Desta forma, a Justiça foi acionada para julgar a responsabilidade dos envolvidos. Na esfera cível, em primeira instância, o Município de Luiziana foi condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a título de danos morais para cada um dos demandantes da ação judicial, filhos da mulher falecida. A juíza de direito considerou negligente a conduta do então prefeito: “Não pairam dúvidas que a ausência de oxigênio no transporte da mãe dos autores (…), que era imprescindível a ela naquele momento, reduziu a chance de sobrevivência”, ressaltou na sentença.
O Município de Luiziana discordou da condenação e apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), afirmando que não foi possível provar que o óbito aconteceu por culpa da Administração Pública. De acordo com o Município, o falecimento não ocorreu somente pela falta de oxigênio no transporte até a cidade de Campo Mourão. Enquanto que os demandantes buscaram a majoração do valor da indenização a título de danos morais por considerarem a condenação baixa.
Desrespeito do agente público
Ao julgar os recursos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, reformou a decisão de primeiro grau: o valor da indenização foi majorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). “A gravidade da conduta, com a ampla divulgação dos fatos à coletividade, inclusive diante das postagens de fotografias em redes sociais do cilindro de oxigênio nas festividades, exige uma reprimenda maior, por aumentar o abalo psicológico dos autores”, ponderou a decisão de Segundo Grau.
A responsabilização do Município de Luiziana se baseou no artigo 37 da Constituição Federal (CF): “§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No acórdão, o Desembargador Relator destacou que a atitude do então prefeito desconsiderou os direitos dos cidadãos e contribuiu “para o resultado óbito da paciente, genitora dos autores, não se olvidando da sensação de impotência e descrédito sentidos pelos apelados, diante do sofrimento de sua genitora, por ato considerado de extrema futilidade e desrespeito pelos munícipes do local”.
Processo: 0009399-62.2017.8.16.0058
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)