
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma paciente a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais à atendente do Laboratório Sabin agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré configurou violação aos direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.
Fatos apurados
Segundo os autos, em 8 de fevereiro de 2025, a autora substituía a supervisora do laboratório quando atendeu a paciente que entregou frascos para coleta de urina e fezes de sua filha. A atendente alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento.
Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao ser novamente instruída sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução de documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.
Defesa da ré e análise judicial
A ré negou os fatos, alegando que, se verídicos, configurariam mero dissabor sem ensejo à indenização. Aduziu ainda enfrentar distúrbios psiquiátricos e alegou descompensação emocional no momento do atendimento.
Contudo, testemunhas confirmaram a versão da autora. A juíza destacou que “mesmo verídicos os problemas psiquiátricos da ré, estes não autorizam a lesão de direitos de terceiros”. Ressaltou que o ato de arremessar o frasco, sem justificativa plausível, constitui ato ilícito, com evidente intenção de humilhar a vítima.
A decisão considerou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho da atendente, na presença de colegas e demais pacientes, caracterizando ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade.
Valor da indenização e custas processuais
Para fixar a verba indenizatória, a magistrada observou:
- gravidade do dano;
- princípios pedagógico, compensatório e preventivo;
- proibição do enriquecimento ilícito.
Além da indenização, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
A decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0704890-74.2025.8.07.0007.
(Com informações do TJDFT)
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