
A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos reparadores indicados a beneficiária submetida à cirurgia bariátrica. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.
Demanda e negativa administrativa
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando negativa indevida de cobertura para realização de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de significativa perda ponderal após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020.
Conforme narrado nos autos, a paciente reduziu seu peso de 112 kg para 80 kg, passando a apresentar flacidez mamária, abdominal e braquial, além de diástase abdominal e ptose mamária. Relatórios médicos juntados ao processo indicaram que os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, integrando etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, com o objetivo de prevenir agravamentos físicos e psicológicos.
A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam caráter meramente estético, estando excluídos das cláusulas contratuais.
Reconhecimento da relação de consumo e aplicação de tese do STJ
Ao apreciar o mérito, o magistrado reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Destacou, ainda, que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida.
Segundo a fundamentação da sentença, os laudos médicos foram categóricos ao afirmar a natureza não estética dos procedimentos. Ademais, a operadora não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, limitando-se a indeferir administrativamente o pedido com fundamento exclusivo na ausência de previsão expressa no rol da ANS.
Procedência parcial dos pedidos
Diante desse contexto, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a autorizar e custear integralmente os seguintes procedimentos:
- plástica mamária feminina não estética com prótese;
- dermolipectomia abdominal pós-bariátrica;
- correção de diástase abdominal;
- dermolipectomia braquial;
bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização das cirurgias e à recuperação da paciente.
O pleito indenizatório por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. O magistrado considerou que, à época da negativa administrativa (novembro de 2021), ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre a matéria, configurando “controvérsia razoável” quanto à interpretação contratual. Assim, entendeu que o inadimplemento não extrapolou o mero aborrecimento, afastando a caracterização de dano moral.
O processo tramita sob o nº 5200744-79.2021.8.13.0024.
(Com informações do TJMG)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil