Paciente hipossuficiente tem direito a serviço de assistência domiciliar paga pelo Estado

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo município de Cuiabá contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido do autor, paciente que necessita de atendimento médico domiciliar, para determinar que os réus providenciem os medicamentos e o Serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) adequados ao caso clínico do requerente e o pagamento de despesas efetuadas para o tratamento médico, com a devida correção monetária e juros de mora constantes do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.

Em seus argumentos recursais, a União requer a anulação/reforma do julgado alegando a ingerência do Poder Judiciário sobre a esfera precípua de funções dos demais Poderes e a impossibilidade orçamentária do ente federado amparando-se na cláusula da reserva do possível limitado pelo mínimo existencial.

Já o município de Cuiabá/MT, em apelação, alega a nulidade parcial da sentença em virtude de a condenação em ressarcimento se revelar ultra petita – julgamento que concede além do que foi pedido pelo autor – por isso, requer o município a rejeição dos pedidos formulados na inicial devido à impossibilidade orçamentária do ente federado (cláusula da reserva do possível, limitada pelo mínimo existencial) ou a responsabilização do estado de Mato Grosso na prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade do município seria apenas subsidiária.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, rejeitou a arguição de ilegitimidade e esclarece que “sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.

Quanto à nulidade parcial da condenação ultra petita, o magistrado, fazendo referência aos fundamentos da Defensoria Pública nas contrarrazões, entende que “não há que se falar em nulidade da condenação, pois, a parte assistida ao ajuizar a demanda o fez com o intuito de garantir a realização da totalidade do tratamento médico adequado pleiteado, tendo essa necessidade provida apenas após provocar o Poder Judiciário”. Destaca o desembargador que o pedido ocorreu pela provocação da parte autora e em momento processual adequado, não caracterizando condenação ultra petita e não se figura razoável ou até mesmo justo que agora o município pretenda se esquivar de suas responsabilidades.

O relator afirma que é dever do Estado, nele compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assegurar às pessoas que não possuem recursos financeiros o acesso a serviços ligados à área da saúde, indispensáveis à manutenção da vida, direito fundamental protegido constitucionalmente.

O magistrado entende que “para a concessão do fornecimento do tratamento (Home Care) o pedido deve vir acompanhado de necessária justificativa, na qual constem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada, dados técnicos que atestem a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, confirmem a inexistência de outra opção eficaz, apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença, bem como a demonstração nos autos da hipossuficiência financeira do paciente.

Nesse sentido, o desembargador ressalta que, ao analisar os autos, “constata-se que a decisão impugnada, além de considerar a medida almejada, com base nos elementos probatórios acostados, necessária e urgente ao tratamento, registrou a sua reversibilidade e a possibilidade, em não sendo concedido o direito pleiteado, de danos irreparáveis à saúde e até à vida do paciente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento aos recursos da União e do município de Cuiabá e deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU).

Processo nº: 0017580-54.2014.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 08/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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