Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a um paciente portador de hanseníase. O homem alegou demora do Estado em lhe conseguir leito isolado em hospital e ajuizou uma ação.
De acordo com a decisão da 4ª Turma, não receber atendimento médico da maneira desejada não se enquadra como evento danoso de natureza psicológica passível de indenização por danos morais.
Um homem de 60 anos ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em maio do ano passado contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a qual conseguiu uma liminar que determinava que o Hospital da instituição providenciasse a internação com isolamento ou, caso não houvesse vagas na ala de isolamento, que fosse internado em leito com condições higiênicas e de infraestrutura que evitem sua contaminação e outros problemas de saúde associados, o que foi feito.
A sentença, proferida em outubro do passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria confirmou a liminar, mas negou indenização por danos morais, o que levou o autor a recorrer no tribunal contra a União. A defesa alega que o autor teria ficado aguardando na emergência em meio a muitos doentes com um ferimento aberto na perna esquerda, tendo passado por vergonha e sofrimento.
De acordo com desembargador federal e relator do caso Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, somente a conduta dolosa ou culposa dos agentes de saúde, com contribuição ao evento danoso, pode ensejar a responsabilidade do ente público, o que não teria sido o caso, visto que não havia leito livre quando o autor chegou ao hospital. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)
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