Paciente será indenizado por plano de saúde que negou medicação

Data:

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília, Leandro Borges de Figueiredo, entendeu ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento dela. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o magistrado determinou que a operadora forneça o remédio prescrito pelos médicos da autora da ação.

Diante disso, as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas.

"Não sendo a doença que acomete a autora (câncer) excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente. Além do mais, é abusiva a cláusula contratual que exclui medicamentos. Desse modo, a ré tem a obrigação de custear o tratamento com os medicamentos recomendados à autora, nos termos prescritos no relatório médico, o que não configura violação à Resolução da ANS e ao contrato (artigo 757 do CC)", disse.

O magistrado destacou, ao julgar o caso, que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. Ele ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

De acordo com o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

0728715-75.2019.8.07.0001

 

Fonte: Conjur

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.