Pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb é suspenso por Dias Toffoli

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Pedido foi feito pela procuradora-geral da República.

fundeb
Créditos: Artisteer | iStock

Em pedido realizado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Suspensão de Liminar 1186, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, determinou a imediata suspensão das decisões que autorizam o “pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios”.

Dodge apontou grave risco de lesão à ordem e economia públicas, já que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade. A procuradora ressaltou a existência de ação civil pública sobre o tema já transitada em julgado, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), e de inúmeras ações de execução propostas por municípios prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

O ministro do STF reconheceu a necessidade de atuação imediata do STF diante da situação como guardião dos direitos e garantias constitucionais. Para ele, é preciso encontrar uma solução jurídica que impeça a utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva.

Ele destacou que o STF possui entendimento pacífico sobre a plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo ele, as ações podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, alcançando verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para a educação no Brasil.

E finalizou: “Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: SL 1186

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