O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios não precisam destinar 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (antigo Fundef, atual Fundeb) para a remuneração direta de professores.
A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528), na qual o Partido Social Cristão (PSC) questiona a validade de uma deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as regras para aplicação dos recursos provenientes dos precatórios pagos pela União.
O caso faz referência à condenação da União à complementação das verbas do Fundef/Fundeb, repassadas entre 1998 e 2006 em valores menores devido a um erro de cálculo. Em 2017, o TCU determinou que o montante a ser ressarcido não precisa seguir a subvinculação dos 60% para pagamento de professores, previsto na lei que regulamentava o fundo vigente à época (11.494/2007 ). “Quanto a essa regra, mostra-se convincente a demonstração sustentada pelo FNDE e acatada pelo TCU no acórdão objeto da presente ação, no sentido de que a sua incidência sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios”, avaliou o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 528 no STF.
A decisão da Corte pela improcedência da ação coincide com o entendimento apresentado pelo MPF no caso. Em parecer na ADPF, o órgão ministerial esclareceu que a liberação pontual dos recursos da educação a determinados profissionais do magistério carecia de respaldo constitucional e legal, e não atendia à finalidade do Fundef/Fundeb. Esse posicionamento foi reiterado em audiência pública na Câmara dos Deputados, em 2021, quando o Ministério Público considerou que a vinculação dos precatórios à remuneração de professores e servidores da educação é indevida, uma vez que esses recursos têm natureza extraordinária e finita.
Imunidade tributária – Outro tema analisado pelo STF no Plenário Virtual foi a imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 336 da sistemática de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
O entendimento do Supremo Tribunal foi o mesmo do Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário (RE) 630.790. Na manifestação, o MPF destacou que “o legislador constituinte deixou entrever a intenção de incentivar a prática da assistência social a um espectro indeterminável de entidades, independentemente da forma de constituição e da orientação filosófica ou religiosa”.
Com informações da Procuradoria-Geral da República.
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