A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória, proposta contra o Estado de Santa Catarina por empresária presa preventivamente, acusada de tentar persuadir jurados que compunham o conselho de sentença responsável pelo julgamento do sogro do seu irmão.
Na ocasião, segundo os autos, a sessão do Tribunal do Júri precisou ser suspensa e a mulher foi recolhida ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alega que posteriormente foi absolvida da acusação, de modo que sofreu constrangimento ilegal em sua permanência no ambiente prisional, motivo de seu pleito de indenização por dano moral.
“A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré venha a ser posteriormente absolvida na dupla instância de jurisdição”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Segundo o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a autora conversou com algumas pessoas que formavam o corpo de jurados, com a finalidade de convencê-las a votar pela absolvição do réu, que enfrentava processo pela prática de homicídio.
A suspensão do julgamento causou grande repercussão na comunidade, pois, defronte ao Fórum, inúmeras pessoas estavam mobilizadas com os familiares da vítima, com faixas e cartazes, à espera da realização da sessão. “(A preventiva) foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para o relator, é incabível o pagamento de dano moral pelo ente público se a atuação de seus órgãos, na prisão preventiva da autora, deu-se rigorosamente dentro dos limites da legislação processual penal vigente. “Os agentes públicos agiram no estrito cumprimento de seus deveres”, concluiu Boller. A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 0006454-27.2011.8.24.0079).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA AUTORA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO. TESE INSUBSISTENTE. SEGREGAÇÃO EFETUADA EM RESPEITO À NORMA LEGAL, TENDO POR LASTRO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMANDANTE QUE, VALENDO-SE DA LISTA DE 21 NOMES PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI, EFETIVOU CONTATO COM ALGUNS DOS POSSÍVEIS JURADOS, BUSCANDO PERSUADI-LOS A DECIDIR FAVORAVELMENTE AOS INTERESSES DO DENUNCIADO PELO CRIME CONTRA A VIDA. FATO COMUNICADO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA POR UM DOS INTERPELADOS. SESSÃO SOLENE TRANSFERIDA PARA MOMENTO OPORTUNO. INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR A GRAVIDADE DA CONDUTA DA APELANTE. VÍTIMAS QUE ADUZIRAM TER SOFRIDO COAÇÃO. CUSTÓDIA DA OFENSORA QUE MOSTROU-SE IMPRESCINDÍVEL PARA O SEGUIMENTO DE AMBAS AÇÕES PENAIS. ULTERIOR CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. FATO QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE O EFETIVO COMETIMENTO DE ATO DESLEAL. VEICULAÇÃO DO NOME DA INSURGENTE NA MÍDIA QUE, TAMPOUCO, JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PRETENSA OFENDIDA QUE SEQUER CONHECIAM O MOTIVO DA CONSTRIÇÃO, DIZENDO SABER DO ACONTECIMENTO PELO RELATO DA PRÓPRIA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEREDITO MANTIDO. “Se a decisão de prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, obedeceu às formalidades processuais e constitucionais, baseou-se em fortes indícios da participação da parte autora, e mostrou-se imprescindível para as investigações policiais, não há que se falar em dever de indenizar do ente público” (Apelação Cível nº 0002703-87.2012.24.0017, de Dionísio Cerqueira. Rel. Des. Subst. Francisco de Oliveira Neto. J. em 25/05/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006454-27.2011.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).