Para TRF4 aluguel de imóvel urbano não impede aposentadoria rural pelo INSS

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A Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria rural por idade a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não haver qualquer comprovação nos autos do processo de que o labor rural desempenhado pelo segurado não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante.

PREVIDENCIA SOCIAL / INSS Aposentadoria rural
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O agricultor narrou nos autos, que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.

Segundo o INSS , “existem indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial; o depoimento descaracterizou-o da categoria de segurado especial em função de recebimento de aluguel de propriedade urbana”.

Em outubro de 2019, A 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

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A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença. Ainda alegou estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.

Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.

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“A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante no período controverso”, afirmou o magistrado.

Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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