Parte que desistir da causa deve arcar com custas processuais

Data:

No caso, autor da ação faleceu antes da resolução do processo

Parte que desistir da causa deve arcar com custas processuais. O entendimento unânime é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

STJ reajusta tabela de custas processuais
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

No caso, o autor da ação contra a Fazenda Nacional faleceu antes da resolução do mérito em primeira instância. Por isso, seus familiares pediram a extinção do processo. Porém, não ficou estabelecida a condenação sobre o pagamento de honorários advocatícios.

A Fazenda Nacional argumentou que o autor desistiu da ação após a apresentação da defesa. Por este motivo, disse, deveria ter sido fixado o pagamento das despesas, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Saiba mais:

O relator do recurso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a jurisprudência do TRF1 nesses casos se orienta pelo artigo 26 do CPC/73. O dispositivo prevê que, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

O relator reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e aceitou o argumento da União. Ficou determinado que a parte exequente deve pagar R$3 mil de honorários advocatícios. O magistrado fixou o valor com base no total da causa (R$ 60 mil). Também considerou “o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa”.

Processo 2008.34.00.013109-3

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.