Passageira deve ser indenizada por fratura na coluna após queda em ônibus 

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Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.

De acordo com os autos, a autora ia para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e, após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna.

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Segundo a passageira, as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu prejuízos materiais e pede o ressarcimento dos valores gastos em exames e dos equipamentos que precisou adquirir, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os réus recorreram da sentença.

Tarifas de ônibus intermunicipais de São Paulo sobem a partir de domingo
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Ao analisar os recursos, os julgadores destacaram “a suposta imperfeição ou má conservação da via pública” alegada pelo Consórcio HP-ITA  e HP Transporte Coletivo, além da alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são excludentes de responsabilidade, proposta pela  ITA Empresas.

O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral”.

Passageira deve ser indenizada por fratura na coluna após queda em ônibus  | Juristas
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“Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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