Por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o parecer da primeira instância, uma passageira que contou ter sofrido uma queda no coletivo da empresa e, em consequência do acidente, fraturou o úmero, um osso do braço, deverá ser indenizada pela Viação Santa Edwiges Ltda.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Betim já havia condenado a empresa a pagar indenização, mas a companhia recorreu da decisão, alegando que, embora seja inegável a ocorrência do acidente, não ficou caracterizado prejuízo moral indenizável.
Além disso, argumentou que a passageira, na data do acidente, já tinha um problema no braço, posteriormente fraturado em decorrência da queda, fato que impossibilitava estabelecer nexo causal entre o evento e o alegado dano sofrido
De acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do processo (0193850-47.2013.8.13.0027), ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, [...]." O magistrado argumentou que, embora a vítima tenha afirmado já sofrer de dor crônica no braço afetado, a fratura que sofreu é uma lesão diversa, inexistindo qualquer prova de que houvesse relação dela com os outros problemas relatados pela mulher.
Segundo o desembargador, ‘’o acidente sofrido agravou ainda mais sua situação, causando-lhe lesão relevante que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos’’. No seu entendimento, a reparação deve significar ao ofendido uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor um desestímulo à prática de atos semelhantes.
Sendo assim, o relator decidiu manter a indenização arbitrada na sentença, no valor de R$ 3 mil, por danos morais.. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Fausto Bawden de Castro Silva.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.