A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que condenou a Uber a pagar R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que esqueceu o telefone celular em um dos carros e não conseguiu recuperar o aparelho.
Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos havia feito uma corrida até a sua casa e chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o Iphone 8, 64 GB, Space Gray, mas desligou o aparelho e não apareceu. O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor.
A 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca condenou a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários em 5% do valor da causa.
A Uber apelou, alegando que somente presta serviço de intermediação entre usuários e motoristas parceiros cadastrados na plataforma. Também argumentou não haver comprovação dos fatos.
O desembargador Agostinho Teixeira, relator do recurso, , reafirmou em seu voto, que a plataforma “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo (artigo 14, da Lei 8078/90)”.
“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.
O desembargador, porém, entendeu por modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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