
A 1ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou um pedreiro ao pagamento de R$ 14 mil, a título de danos materiais e morais, após a má execução e a não conclusão de uma reforma contratada por uma consumidora. A decisão é da juíza Lílian Bastos de Paula, que reconheceu o inadimplemento e a ausência de elementos técnicos capazes de justificar as falhas na obra.
Falhas na execução e atraso injustificado
A autora contratou o profissional — que mantém relacionamento com sua sobrinha — para realizar reforma integral de seu imóvel, ao custo de R$ 30 mil, incluindo mão de obra e materiais, com prazo de 60 dias a partir de junho de 2021. Apesar de pagamentos semanais, os primeiros 30 dias transcorreram sem qualquer avanço significativo.
No curso da obra, segundo a autora, houve erros estruturais nas sapatas e pilares, desperdício de materiais, desabamento de uma parede e quebra de todas as telhas que deveriam ser reaproveitadas após a instalação da laje. Parte dos valores pagos teria sido transferida à sobrinha para repasse ao pedreiro.
Defesa insuficiente
O réu alegou que a obra teria sido iniciada previamente por acordo verbal com a irmã da consumidora, que não havia projeto técnico ou acompanhamento de engenheiro e que os materiais adquiridos seriam de baixa qualidade. Disse ainda que executou diversas etapas e que foi dispensado enquanto preparava as vigas da laje. Contestou desperdícios, danos e negou ter recebido mais do que R$ 2.580.
Inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva
Reconhecida a relação de consumo, a magistrada aplicou a inversão do ônus da prova, destacando que cabia ao pedreiro demonstrar a correta execução da obra, o emprego adequado dos materiais e eventual causa que justificasse os defeitos apontados.
A análise do conjunto probatório evidenciou atraso superior a 30 dias para início da intervenção, falhas técnicas na execução das sapatas e pilares, desperdício de materiais e ausência de prestação de contas. A juíza registrou a inexistência de notas fiscais, registros técnicos, fotos ou qualquer prova idônea capaz de sustentar a defesa.
Danos materiais e morais reconhecidos
Quanto às telhas quebradas, a magistrada concluiu que estavam sob a responsabilidade do pedreiro, que não comprovou excludente de responsabilidade, devendo arcar com o valor de reposição.
Sobre os danos morais, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade da consumidora, gerando desgastes que justificam a compensação.
A sentença fixou danos materiais em R$ 9.089, com correção e juros, e danos morais em R$ 5 mil, também com atualização conforme os critérios determinados na decisão.
Processo: 5167013-24.2023.8.13.0024
(Com informações do Migalhas)
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