Pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência da atenuante da confissão espontânea

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incidência da atenuante da confissão
Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou um homem pela prática dos crimes de importação, distribuição e comercialização de medicamentos sem registro na Anvisa a 1 ano e 8 meses de reclusão e 150 dias-multa. O acusado foi flagrado dentro de um táxi portando diversas caixas e cartelas de medicamentos diversos.

O MPF recorreu ao tribunal se posicionando contrariamente à aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O réu também recorreu ao TRF1 alegando a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, pois é peruano, não compreende bem a língua portuguesa e desconhecia a ilicitude da conduta, motivo pelo qual solicitou a desqualificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP) e requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

O relator destacou a tipicidade do crime previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A. Esclareceu também que só haveria erro de proibição se o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não é o caso. Por isso, manteve a pena fixada em primeiro grau e completou que “a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do STJ”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0004848-16.2016.4.01.4200/RR

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