A livre iniciativa não pode mitigar o direito fundamental à moradia. Assim entendeu a 1ª Turma do STF ao afastar a penhora de bem de família do fiador de locação comercial, em caso de arrematação de uma casa em leilão ocorrido no ano de 2002.
O recorrente entendeu que seu imóvel é impenhorável por ser sua única propriedade.
O julgamento se iniciou em outubro de 2014. o ministro relator Dias Toffoli, que era componente da 1ª Turma, entendeu pela possibilidade do bloqueio de bem de família em locações residenciais e comerciais. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, e o tema voltou à pauta recentemente.
Barroso apresentou voto concordando com o relator, alegando o entendimento pacífico do STF no reconhecimento da penhora do bem de família do fiador em locação residencial. No mesmo sentido, seria válido para os contratos de locação comercial, já que compreende o direito à livre iniciativa, que também se fundamenta na Constituição. Como o fiador oferece seu patrimônio voluntariamente, há um impulsionamento do empreendedorismo, porque viabiliza contratos de locação empresarial mais favoráveis.
Entretanto, Rosa Weber e Marco Aurélio abriram divergência contra a medida, inclusive na locação comercial, já que a lei não distingue o tipo de locação. Luiz Fux seguiu no sentido da impenhorabilidade, de acordo com parecer do Ministério Público Federal. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: RE 605.706