
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a manutenção do CNPJ ativo e a existência formal de uma filial não são suficientes para assegurar a estabilidade provisória de um empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) quando o estabelecimento onde ele exercia suas funções teve as atividades encerradas.
A decisão foi proferida, por unanimidade, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Harsco Metals Ltda. para anular decisão anterior que havia negado seu pedido de reintegração ao emprego.
Estabilidade dos membros da Cipa
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 165, assegura estabilidade provisória aos representantes eleitos da Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Nesse período, a dispensa somente é permitida por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro devidamente comprovado.
A finalidade dessa garantia é preservar a atuação independente dos representantes da comissão na promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
Demissão ocorreu após encerramento do contrato de prestação de serviços
O trabalhador exercia a função de auxiliar de operações na unidade da Harsco Metals em Piracicaba (SP), prestando serviços para a ArcelorMittal Brasil S.A.
Em fevereiro de 2021, ele foi dispensado após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as duas empresas. Na Justiça do Trabalho, sustentou que, por integrar a Cipa, fazia jus à estabilidade provisória e, consequentemente, à reintegração ao emprego.
A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu do fechamento da unidade operacional instalada nas dependências da contratante, caracterizando motivo de ordem econômica.
Justiça do Trabalho reconheceu encerramento das atividades
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitaram o pedido do empregado.
As decisões seguiram o entendimento consolidado na Súmula 339 do TST, segundo a qual a estabilidade dos membros da Cipa não constitui um benefício pessoal do empregado, mas uma garantia vinculada à existência da própria comissão e ao funcionamento do estabelecimento. Assim, com a extinção das atividades da unidade, desaparece a razão de existir da Cipa e, consequentemente, da estabilidade provisória.
Ação rescisória foi baseada em documento considerado novo
Após o trânsito em julgado da ação trabalhista, o ex-empregado ajuizou ação rescisória alegando ter obtido um novo documento: o contrato social da empresa, no qual a filial de Piracicaba ainda aparecia formalmente ativa.
Segundo sua tese, a manutenção da unidade no cadastro empresarial demonstraria que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado, afastando a justificativa utilizada para sua dispensa.
Em resposta, a empresa esclareceu que o CNPJ permanecia ativo apenas porque ainda existiam empregados vinculados administrativamente à filial, em razão de afastamentos previdenciários e contratos de trabalho suspensos, circunstâncias que impediam a baixa imediata do registro.
TST reafirma que CNPJ ativo não comprova funcionamento da unidade
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, reconheceu que o contrato social apresentado poderia ser considerado prova nova, requisito previsto para o ajuizamento da ação rescisória.
Entretanto, destacou que o documento não demonstrava que a unidade permanecia em efetiva atividade produtiva. Para o ministro, a permanência do CNPJ ativo, por si só, não comprova o funcionamento do estabelecimento.
O relator também ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST equipara o encerramento do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de trabalho ao fechamento do estabelecimento, hipótese que afasta o direito à estabilidade provisória dos representantes da comissão.
Com esse entendimento, a SDI-2 manteve integralmente as decisões anteriores e rejeitou o pedido do trabalhador.
Processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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