PGR critica manutenção de cobrança de dívida prescrita e defende direito do consumidor à exclusão de plataformas

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Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide
Créditos: yavdat / iStock

A possibilidade de manutenção de dívidas prescritas em plataformas de negociação de débitos foi criticada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) durante julgamento realizado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1.264 dos recursos repetitivos.

O subprocurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, afirmou que a controvérsia não diz respeito à legalidade das plataformas de renegociação, mas à legitimidade da permanência de registros de débitos cuja cobrança judicial já não pode mais ser exigida em razão da prescrição.

Durante sua manifestação, o representante do Ministério Público destacou o caso concreto analisado, no qual uma consumidora afirmou reiteradamente, ao longo do processo, que não pretende quitar a dívida prescrita. Segundo ele, essa manifestação expressa deve ser respeitada no âmbito jurídico.

“Ela não quer pagar, disse administrativamente, disse em primeira instância, disse em segunda e disse em terceira instância. Ela não quer pagar e tem o direito de não querer”, afirmou o subprocurador.

Para a PGR, embora a prescrição não elimine a existência da dívida como obrigação natural, impede a utilização de mecanismos indiretos de cobrança que possam constranger o consumidor a realizar o pagamento. Nesse sentido, a manutenção do débito em plataformas de negociação poderia violar a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O subprocurador também citou o artigo 43, §5º, do CDC, que estabelece que, após a prescrição, não devem ser fornecidas informações capazes de prejudicar o acesso do consumidor ao crédito. Segundo ele, ferramentas de análise de risco, como sistemas de score de crédito, podem produzir efeitos semelhantes aos de restrição financeira, ainda que de forma indireta.

Na avaliação da PGR, a utilização dessas informações pode funcionar como meio de pressão para induzir o pagamento de dívidas já inexigíveis judicialmente.

Diante disso, o Ministério Público defendeu que o consumidor deve ter o direito de solicitar a exclusão de seus dados dessas plataformas quando não desejar negociar ou quitar a dívida prescrita, preservando sua autonomia de decisão.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista regimental do relator, ministro João Otávio de Noronha. A tese a ser fixada pela 2ª Seção deverá definir se credores podem manter registros de dívidas prescritas em plataformas de negociação e realizar cobranças extrajudiciais relacionadas a essas obrigações.

(Com informações do Direito News)

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