Plano de saúde deve indenizar cliente por negar autorização de tratamento quimioterápico

Data:

Plano de saúde - idosa
Créditos: artisteer / iStock

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da apelação (0808972-73.2019.8.15.2003) restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.