
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou a cobertura, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado decidiu incluir, entre as terapias indicadas, a musicoterapia, além dos demais métodos já fixados em primeiro grau.
No voto que conduziu o julgamento, o relator desembargador Viviani Nicolau ressaltou que, embora o juízo de origem tenha afastado a obrigatoriedade de custeio da musicoterapia por entender que não se enquadraria como tratamento médico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da cobertura, uma vez que a terapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).
O colegiado manteve, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou de violação a direitos da personalidade, além da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual questionada.
Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004
(Com informações do TJ-SP)
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