
O reconhecimento de suspeitos por fotografia enviada por aplicativo é ilegal e não produz efeitos jurídicos. Com esse entendimento, o desembargador Marcius da Costa Ferreira, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), concedeu habeas corpus a um homem acusado de roubo ocorrido na capital fluminense.
O acusado havia sido identificado por uma vítima por meio de foto encaminhada via aplicativo, apesar de estar preso preventivamente em uma unidade prisional fora da cidade do Rio de Janeiro na data do crime, em 7 de outubro. Embora tenha sido colocado em liberdade no dia 9 do mesmo mês, acabou sendo novamente detido com base nesse reconhecimento. Diante disso, a defesa alegou constrangimento ilegal e impetrou habeas corpus.
O pedido foi inicialmente negado em primeira instância, mas a defesa recorreu ao TJ-RJ. Sustentou que o reconhecimento fotográfico violou o artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece formalidades obrigatórias para evitar erros na identificação de suspeitos, além de destacar que não havia outras provas que sustentassem a acusação.
Ao analisar o caso, o relator concluiu que a manutenção da prisão era manifestamente ilegal. Documentos juntados aos autos comprovaram que o réu estava efetivamente custodiado no sistema prisional no dia do crime, o que inviabilizaria sua participação no fato investigado.
Segundo o desembargador, em situações de ilegalidade evidente, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão liminar de habeas corpus, inclusive com afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, quando caracterizado constrangimento ilegal flagrante. Ele também ressaltou que o STJ consolidou entendimento no sentido de que as formalidades do artigo 226 do CPP são obrigatórias e que reconhecimentos feitos em desacordo com a lei não podem embasar condenações, prisões preventivas ou o recebimento de denúncia.
O magistrado lembrou ainda que o próprio TJ-RJ já declarou inválido o reconhecimento por fotografia realizado via aplicativo, considerando esse tipo de prova nula e inadmissível para justificar a prisão.
Diante disso, a 8ª Câmara Criminal concedeu o habeas corpus e determinou a expedição do alvará de soltura do réu. A defesa foi realizada pelo defensor público Eduardo Newton.
Leia aqui a decisão.
Processo: HC 0105548-38.2025.8.19.0000
(Com informações do ConJur)
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