
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não filiados a sindicatos. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, que trata do Tema 935 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na mesma sessão, o Plenário estabeleceu parâmetros para a cobrança da contribuição, vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição do trabalhador e determinou que os valores exigidos devem respeitar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria profissional.
Segundo o relator, a decisão busca equilibrar o fortalecimento do sistema sindical com a preservação das liberdades individuais, garantindo autonomia financeira às entidades representativas sem violar o direito constitucional à liberdade de associação.
Modulação dos efeitos
A discussão foi provocada por questionamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou supostas omissões no acórdão proferido em 2023. Naquele julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegurando, porém, o direito de oposição do trabalhador.
A PGR defendeu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para impedir a cobrança de valores referentes a períodos anteriores, proibir interferências externas no exercício do direito de oposição e estabelecer limites razoáveis para os montantes cobrados.
Segurança jurídica
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a fixação da tese de repercussão geral gerou legítima expectativa quanto à sua aplicação. Para o relator, a mudança de entendimento não autoriza a cobrança retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
O Plenário também decidiu que empregadores e entidades sindicais não podem criar obstáculos ou dificultar o exercício do direito de oposição. Além disso, ficou definido que os valores da contribuição devem ser fixados de forma transparente e democrática, em assembleia, observando a razoabilidade e a capacidade econômica da categoria profissional.
(Com informações do STF por César Camilo)
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