Em decisão liminar, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Maceió, José Cícero Alves da Silva, determinou que o plano de saúde “Smile-Assistência Internacional de Saúde”, custeie, pelo prazo de 30 dias, a internação psiquiátrica de uma paciente de 43 anos que sofre de transtorno bipolar. Em caso de descumprimento, a empresa poderá pagar multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil.
Segundo os autos do processo (0727216-26.2021.8.02.0001), a paciente é beneficiária do plano de saúde há cerca de 12 anos. A mãe e curadora judicial dela ingressou com ação na Justiça alegando que a empresa se nega a custear o tratamento de maneira integral, exigindo a coparticipação. Sustentou ainda que a ausência de tratamento faz com que a filha padeça de constantes crises provocadas pela bipolaridade.
De acordo com o magistrado a negativa da empresa pode acarretar sérios danos à saúde da paciente. Segundo ele, ao negar o procedimento, a Smile atenta contra a saúde e a vida, “O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente conectado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor”, destacou.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o direito da paciente encontra fundamento nos documentos acostados ao processo, sobretudo no relatório médico que solicita a internação hospitalar pelo prazo de 30 dias. O titular da 4ª Vara Cível da Capital afirmou ainda que “a disposição contratual que limita a cobertura integral em caso de internações psiquiátricas é nula, pois impõe vantagem exagerada ao plano de saúde em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual”. A internação da paciente pode ser prorrogada havendo solicitação médica.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
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