Município deve indenizar servidora por atrasos de salário

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Justiça do Rio impede desconto de empréstimo de servidor com salário atrasado
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral.

A autora é servidora municipal, exercendo o cargo de professora. Segundo ela, em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.

O Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.

Execução de ação sobre parcela salarial de empregados da Petrobras é suspensa
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A relatora da da Apelação Cível (0025448-74.2010.8.15.0181), desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, após análise do caso, disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.

No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, R$ 5 mil, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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