Plano de saúde deve oferecer mesmas condições a aposentados e empregados ativos. Com o entendimento unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença.
No caso, uma aposentada optou pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, mas após a rescisão do seu contrato de trabalho houve um aumento nos valores cobrados pelo convênio, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61.
Na ação trabalhista a mulher pediu a revisão dos valores cobrados. O juízo de primeiro grau negou o pedido e a condenou a pagar os honorários advocatícios no valor de R$ 720.
O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, afirmou que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao empregado aposentado a manutenção do convênio nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Para ele, não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores pagos pelos empregados ativos com os inativos. A defesa argumentou que a Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite que seja estabelecido plano de saúde diferenciado para empregados e ex-empregados, com enquadramento por faixas etárias.
O relator disse que embora se reconheça a competência da ANS para regular o sistema privado de saúde, suas resoluções e recomendações, como norma de hierarquia inferior, “não podem inovar na ordem jurídica”.
Com a decisão, ficou determinado que a Fundação Saúde Itaú deve manter o plano da aposentada e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial da época do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100 independente do trânsito em julgado.
A aposentada também foi dispensada do pagamento dos honorários advocatícios.
Processo 10013885920175020028
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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