
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de passageiro que faleceu antes de utilizar os serviços contratados.
Conforme o acórdão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais, além de R$ 1.610,30 por danos materiais, correspondentes ao valor da passagem aérea.
Segundo os autos, as passagens tinham embarque previsto para junho de 2022, com destino a Foz do Iguaçu (PR). Contudo, um dos passageiros faleceu cerca de dois meses antes da viagem. Diante do ocorrido, os familiares solicitaram à plataforma responsável pela comercialização dos bilhetes a substituição do titular da passagem, pedido que foi negado, sem que houvesse, de imediato, a restituição dos valores pagos.
Na ação, o autor sustentou que não solicitou o cancelamento do serviço e que a negativa da empresa o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sobretudo em contexto de luto, sem saber se poderia usufruir do serviço contratado ou reaver a quantia desembolsada.
Em contestação, a ré alegou atuar exclusivamente como intermediadora entre consumidores e prestadores de serviços turísticos, afirmando não possuir ingerência sobre a execução do contrato de transporte aéreo. Sustentou que a responsabilidade pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade seria da companhia aérea, acrescentando que, em casos de falecimento do passageiro, seria possível apenas o reembolso dos valores, o qual teria sido integralmente realizado.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu apenas o direito à restituição dos danos materiais, afastando a indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso, afirmando que, além da negativa de alteração da titularidade do bilhete, não houve reembolso tempestivo dos valores.
Ao apreciar a apelação, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu-lhe provimento parcial, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Segundo consignado no voto, a conduta da empresa impôs significativo abalo psicológico ao consumidor, intensificado pela situação de luto e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição de valores relativos a serviço não usufruído por motivo de força maior.
O magistrado destacou que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, cuja responsabilidade é imputável à plataforma que integrou a cadeia de fornecimento do serviço.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator.
Acórdão nº 1.0000.25.253528-1/001
(Com informações do TJ-MG)
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