
A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade dos valores provenientes de bolsa universitária destinados à manutenção educacional. Em razão disso, uma instituição financeira foi condenada a restituir a uma estudante do município de Blumenau a quantia de R$ 13.128,92, acrescida de juros e correção monetária.
A universitária ajuizou ação de restituição de valores em face de cooperativa de crédito da região do Vale do Itajaí, após ter sido realizado débito automático em sua conta corrente sobre valores oriundos de bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020. O desconto ocorreu em razão da inadimplência de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira.
Conforme destacado nos autos, a estudante foi selecionada para o programa por atender ao critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir necessidades básicas e assegurar sua permanência no ensino superior. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da retenção e condenou a cooperativa à devolução dos valores, ao fundamento de que o programa tem como objetivos estimular o acesso e a permanência no ensino superior, bem como fomentar o desenvolvimento regional.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando que a verba não teria destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação, podendo ser utilizada livremente pela beneficiária. Alegou, ainda, que a estudante se encontrava inadimplente e que o débito automático decorreu de cláusula contratual regularmente pactuada.
Ao apreciar o recurso, o colegiado negou-lhe provimento, por unanimidade. O relator ressaltou que, embora haja autorização contratual para débito automático, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida a verbas de natureza alimentar. Destacou que, no caso concreto, a bolsa universitária foi concedida com base em critério de vulnerabilidade socioeconômica e possui destinação específica voltada à subsistência da estudante e à promoção do direito fundamental à educação.
Segundo consignado no voto, o valor creditado na conta da autora ostenta natureza alimentar e finalidade educacional, razão pela qual não pode ser objeto de constrição ou compensação para satisfação de dívida privada, ainda que decorrente de relação contratual válida.
Apelação nº 5022263-68.2023.8.24.0008.
(Com informações do TJ-SC)
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