Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual monocular ao passe livre no transporte coletivo

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Empresa de transporte tem responsabilidade objetiva em assédio sexual de passageiro
Crédito: ThaiBW | Istock

A Justiça da Paraíba julgou procedente ação judicial que assegurou a concessão do benefício do passe livre no transporte coletivo urbano do município de João Pessoa a pessoa com deficiência visual monocular. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0864359-06.2024.8.15.2001.

A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de afastar a negativa administrativa imposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), que condicionava a concessão do benefício ao atendimento de critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não contemplados na legislação vigente.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagra o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão, a acessibilidade e a proteção das pessoas com deficiência, vedando práticas discriminatórias de qualquer natureza. Destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência.

A decisão também foi fundamentada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como na legislação municipal aplicável, as quais asseguram o direito ao transporte acessível em igualdade de condições, sem distinção quanto ao grau ou extensão da deficiência. Segundo o magistrado, a diferenciação baseada em níveis de comprometimento visual configura discriminação injustificada, em afronta aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

O juiz afastou, ainda, a alegação de inexistência de previsão orçamentária para a concessão do benefício. Conforme consignado na sentença, eventual impacto financeiro decorrente da política pública deve ser equacionado entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, não podendo servir de justificativa para a supressão ou restrição de direito fundamental da pessoa com deficiência.

Com o julgamento do mérito, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando-se o SINTUR/JP a conceder e manter, de forma definitiva, o benefício do passe livre à parte autora, com a expedição da respectiva carteira, caso ainda não realizada, ou a sua regularização, se emitida provisoriamente.

(Com informações do TJ-PB por Lenilson Guedes)

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